STF derruba lei paulista que regulava atividade de chaveiros e instaladores de sistema de segurança

Entre outros pontos, a decisão considerou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de São Paulo que obriga o cadastramento de chaveiros e instaladores de sistemas de segurança que atuam no estado. Na sessão virtual concluída em 18/6, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3924, ajuizada pelo governo paulista.

Processo legislativo

Além do cadastramento obrigatório, a Lei estadual 11.066/2002 trata do controle e da fiscalização das atividades exercidas por esses profissionais e de cursos de formação e treinamento.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, verificou que norma, de iniciativa parlamentar, ampliou o rol de atribuições administrativas da Secretaria de Segurança Pública, conferindo-lhe as funções de cadastrar os chaveiros e instaladores e os cursos de treinamento, formação e habilitação, de expedir certificado de idoneidade moral, de elaborar documentos de identificação e de realizar controle e fiscalização das atividades desses profissionais. Em seu entendimento, a lei desrespeitou a prerrogativa do governador do estado para iniciar o processo legislativo em matéria de organização e funcionamento da administração pública estadual.

Competência da União

A relatora constatou, também, que a legislação estadual estabeleceu disciplina rigorosa para o exercício das atividades em questão. Ocorre que a Constituição Federal consagrou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI) e previu que somente por delegação de lei complementar os estados ou o Distrito Federal podem legislar sobre questões específicas relacionadas a essa matéria.

Ela lembrou que o STF, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de criarem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais.

Atividades de baixo risco

Por fim, Rosa Weber apontou que as restrições impostas pela lei estadual transgridem as regras e os princípios da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), de caráter nacional, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispensa qualquer tipo de licença do poder público. A Resolução 51/2019 do Ministério da Economia, por sua vez, classifica, nessa categoria, os serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança.

“A legislação estadual impugnada, além de usurpar a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, contrapõe-se, ainda, aos princípios e às diretrizes estabelecidos pela União em diploma legislativo de caráter nacional”, concluiu.

AR/AD//CF

TJ-SC – MUNICÍPIO CUSTEARÁ TRATAMENTO PARA ALUNO FERIDO POR COLEGA EM SALA DE AULA

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deferiu tutela antecipada, para determinar que o município de Blumenau custeie as despesas com o tratamento médico de criança que sofreu lesões na região ocular, provocadas por outro aluno, dentro de sala de aula.

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TJ-SC – MUNICÍPIO E MOTORISTA CONDENADOS A RESSARCIR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da comarca de Itapiranga que condenou o município de Tunápolis e o espólio de Luiz Ghizzi ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e por danos materiais ao espólio de Jacinta Thessing da Silva, consistente no pagamento de meio salário-mínimo, da data do acidente de trânsito que sofreu até a data de seu falecimento, 14 de fevereiro de 2006.

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Iporã do Oeste (SC) – Cerca de R$ 13 milhões é o custo para estruturar o saneamento básico

O valor foi apresentado como estimativa pela empresa Prosul, diante do diagnóstico levantado a respeito do saneamento básico do município. De acordo com o secretário de Administração Pedro Valdir Gauer, devido aos dados apresentados, a preocupação é grande, já que no relatório da empresa responsável sobre o plano de saneamento foi apontada a necessidade de ampliar e melhorar a rede de abastecimento de água no interior e na cidade. Segundo dados da Casan, da água captada para abastecer o município há uma perda de 35% até chegar ao consumidor.
Gauer salienta que a obtenção de recursos deverá ser um processo lento, uma vez que todos os municípios da região estão realizando o plano de saneamento e vão necessitar de recursos Continuar lendo

Nova Trento(SC) – Finalizada mais uma obra de pavimentação da rua Walmir Salvador Bottamedi

Em menos de uma semana, a empresa Andrade e Amorim – Pavimentação e Drenagem Ltda ME, contratada pela Prefeitura Municipal de Nova Trento, executou as obras de pavimentação da rua Walmir Salvador Bottamedi, localizada próximo à rua da Paz, que dá acesso ao Cemitério Municipal. Continuar lendo

TST – Município-interventor é absolvido de débitos trabalhistas de Santa Casa

Quando atua como interventor no funcionamento do sistema de saúde local, o município não pode ser responsabilizado subsidiariamente por créditos salariais devidos pela entidade hospitalar aos trabalhadores. Por esse motivo, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município paulista de São Roque de responder, de forma subsidiária, pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque a ex-empregada

 

Como esclareceu o relator do recurso de revista do município, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não se atribui nenhum tipo de responsabilidade ao ente público que assume função de interventor em unidade hospitalar com a finalidade de garantir a continuidade desse serviço tão essencial à saúde da população. Ainda de acordo com o relator, também não se pode cogitar de responsabilidade solidária, pois esta não é presumida, mas decorre da lei ou do contrato (incidência do artigo 265 do Código Civil).

 

No caso, uma decisão judicial em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo contra a Santa Casa determinou a intervenção do município pelo período de um ano no único hospital da cidade, que enfrentava dificuldades financeiras e administrativas, com graves repercussões no atendimento à saúde da população local.

 

A sentença de origem julgou improcedente a reclamação trabalhista da ex-empregada da Santa Casa quanto ao município e o excluiu da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), apesar de reconhecer que o interventor não assume os riscos do empreendimento nem se beneficia com seus lucros, e que a intervenção visa ao interesse da coletividade, responsabilizou subsidiariamente o município pelos débitos devidos à ex-funcionária. Segundo o TRT, a ingerência absoluta na Santa Casa, gerenciando serviços e funcionários, atrairia para o município responsabilidades como essa.


Porém, na interpretação do ministro Márcio Eurico, a hipótese em discussão não se refere à responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331, item IV, do TST (que trata das obrigações do tomador de serviços terceirizados), na medida em que o Município de São Roque não estava explorando atividade econômica na prestação de serviço público de saúde, e sim desempenhando o encargo provisório de interventor por força de decisão judicial.

Portanto, afirmou o relator, o município não é tomador dos serviços de saúde, nos termos da súmula, mas apenas administrador do hospital para que um serviço essencial à população não seja interrompido. “Na realidade, o verdadeiro tomador dos serviços é a população, que necessita cuidar da saúde”, ponderou. O ministro indicou vários precedentes do TST no sentido de que não existe nenhum tipo de responsabilidade do município nessas situações.

 

(Lilian Fonseca/CF)

 

Processo: RR-4200-68.2006.5.15.0108